Estatutos da APMI

(aprovados em AG de 15 de Março de 2016)

 

Capítulo I – Da denominação, sede, âmbito de acção e fins.

Artigo 1º
1. A Associação Portuguesa de Massagem Infantil, também designada com a sigla APMI, é uma Associação sem fins lucrativos constituída por tempo indeterminado, com sede provisória em Lisboa, na Rua Alexandre Cabral nº2, 3º Dto., freguesia de Lumiar.
2. A APMI tem um número de pessoa colectiva 506 441 180.
3. A marca APMI representada por um conjunto de imagem e nome, caracteriza um adulto com um bebé ao colo, tendo por fundo um quadrado cor coral e a designação da Associação, para ser utilizada com fins de divulgação e pedagógicos.

Artigo 2º
A associação tem âmbito nacional e por objectivo: promover a técnica de massagem infantil, realizar formação na área da massagem infantil, fomentar e viabilizar formas de voluntariado social na área da massagem infantil.

Artigo 3º
1. Para realização dos seus objectivos, em colaboração com demais entidades congéneres, a associação propõe-se:
a) Prestar suportes de informação.
b) Prestar suportes de promoção.
c) Prestar formação credenciada pela International Association of Infant Massage (IAIM).
d) Prestar formação continuada em diversos temas aos seus Associados;
e) Prestar trabalho de voluntariado social junto a instituições infantis.

2. Com vista à realização dos seus objectivos, a Associação Portuguesa de Massagem Infantil é membro da International Association of Infant Massage e poderá estabelecer relações com quaisquer organizações nacionais e internacionais, com elas acordando formas de cooperação consentâneas com o seu objectivo social

 

Capítulo II – Dos Associados

Artigo 5º
Podem ser Associados pessoas singulares com mais de dezoito anos e pessoas colectivas.

Artigo 6º
Haverá quatro categorias de Associados:
1. Efetivos – as pessoas singulares certificadas pela International Association of Infant Massage (IAIM) como Instrutores de Massagem Infantil, obrigando-se ao pagamento de quota anual, nos montantes fixados pela Direcção dentro dos limites aprovados pela Assembleia Geral.
2. Estudantes – as pessoas singulares em processo de certificação pela IAIM, estando a respetiva quota mensal englobada no valor do curso de Instrutores de Massagem Infantil, por um período de seis meses justaposto à data de formação. Após este período:
a) Se obteve o Diploma da IAIM como Instrutor de Massagem Infantil deve inscrever-se como Associado Efetivo;
b) Se prolongar o processo de certificação pelos restantes 6 meses permitidos pela IAIM, terá que renovar a sua quota como Associado Estudante.
3. Contribuintes – as pessoas singulares sem certificado de Instrutor de Massagem Infantil pela IAIM que regular ou pontualmente frequentam acções de formação promovidas pela APMI.
4. Honorários – as pessoas singulares ou colectivas que, através de serviços ou donativos, dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da Instituição, como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral.
Os sócios Honorários são isentos de quotas, desde que anteriormente a esta designação não tenham sido sócios Efetivos da APMI.

Artigo 7º
São direitos dos Associados:
1. Efectivos:
a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária nos termos do nº 3 do Artigo 27º;
d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de oito dias e se verifique um interesse pessoal directo e legítimo;
e) Utilizar a marca da APMI apenas para fins educativos, enquanto Instrutor de Massagem Infantil certificado pela IAIM;
f) Participar nas formações promovidas pela APMI através do pagamento da respectiva acção de formação;
g) Beneficiar de acordos/parcerias criados pela APMI com instituições de carácter geral.

h) Utilizar a marca da IAIM apenas para fins educativos, enquanto Instrutor de Massagem Infantil certificado pela IAIM;

i) Utilizar título de CIMI, onde CIMI é uma marca registada internacionalmente para Instrutor Associado de Massagem Infantil certificado pela IAIM.
2. Estudantes – durante os meses de certificação:
a) Participar nas formações promovidas pela APMI através do pagamento da respectiva acção de formação, com o valor atribuído a associado efetivo;
b) Beneficiar de acordos/parcerias criados pela APMI com instituições de carácter geral;
c) Utilizar a marca APMI apenas para fins educativos enquanto estudante em processo de certificação, mencionando expressamente o estatuto de estudante em processo de certificação da IAIM.
3. Contribuintes:
a) Participar nas formações promovidas pela APMI decididas pela Direcção de acordo com o tema, através do pagamento da respectiva acção de formação;
4. Honorários:
a) Divulgação pela APMI da actividade ou dos serviços prestados pela pessoa singular ou colectiva, dependendo de aprovação pela Direcção.

Artigo 8º
1. Constituem deveres de todos os Associados:
a) Promover os interesses da Associação e os fins que prossegue;
b) Respeitar os presentes Estatutos, regulamentos e as deliberações tomadas pelos Órgãos Sociais;
c) Utilizar a marca APMI apenas para os fins definidos no ponto nº1 alínea e) e no ponto nº2 alínea c) do Artigo 7º.

d) Promover os interesses da Associação e os fins que prossegue;
2. São deveres específicos dos Associados Efetivos:
a) Pagar regularmente as suas quotas;
b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
c) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos;

d) Manter o programa da IAIM, participando nos encontros onde se realizem revisão das técnicas de massagem, com uma periodicidade não superior a 2 anos.
3. São deveres específicos dos Associados estudantes:
a) Inscrever-se como sócio efetivo após obtenção do Diploma da IAIM, através do pagamento da quota anual fixada pela Direção.
4. São deveres dos demais Associados:
a) Honrar a missão e objectivo da APMI.

Artigo 9º
1. Os Associados que violarem os deveres estabelecidos no Artigo 8º ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Suspensão de direitos;
b) Exoneração.
2. São suspensos os Associados efetivos que não regularizem o pagamento das quotas após 6 meses.
3. São exonerados os Associados que por actos dolosos tenham prejudicado a Associação.
4. As sanções previstas nos pontos nº1, nº2 e nº3 são da competência da Direcção.
5. A aplicação das acções previstas no ponto nº3 só se efectivará mediante o envio de carta registada ao associado.
6. A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota referentes ao ano corrente e ao ano anterior.

Artigo 10º
1. Os Associados efetivos só podem exercer os direitos referidos no nº 1 do Artigo 7º, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
2. Os Associados efetivos que tenham sido admitidos há menos de seis meses não gozam dos direitos referidos nas alíneas a) e b) do nº1 do Artigo 7º, podendo no entanto assistir às reuniões da Assembleia Geral.
3. Não são elegíveis para os Órgãos Sociais os Associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos da Associação ou de outra Instituição Particular de Solidariedade Social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

Artigo 11º
A qualidade de Associado não é transmissível quer por acto entre vivos quer por sucessão.

Artigo 12º
1.Perdem a qualidade de Associado:
a) Os que pedirem a sua exoneração;
b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante 6 meses;
c) Os que forem exonerados nos termos do nº 3 do Artigo 9º.
2. No caso previsto na alínea b) do nº anterior, considera-se demitido o associado que, tendo sido notificado pela Direcção por e-mail ou carta registada para efectuar o pagamento das quotas em atraso, não o faça no prazo de sessenta dias.

Artigo 13º
O Associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem direito a reaver as Quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi Membro da Associação.

 

Capítulo III – Dos Órgãos Sociais

Secção I – Disposições Gerais

Artigo 14º
São Órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo 15º
O exercício de qualquer cargo nos Órgãos Sociais é gratuito, embora possa justificar o pagamento de despesas dele derivadas; no entanto, pode, sob proposta da Direcção e aprovação da Assembleia Geral, ser remunerado nos termos aprovados.

Artigo 16º
1. A duração do mandato dos Órgãos Sociais é de dois anos e deve proceder-se à sua eleição na Assembleia Geral a realizar até 31 de Março, de cada biénio.
2. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, a qual deverá ter lugar após 30 dias após a eleição.
3. A posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no nº 2, ou no prazo de trinta dias após a eleição, quando a eleição tiver sido efectuada extraordinariamente.
4. O mandato em curso é prorrogado até à posse dos novos Órgãos Sociais quando as eleições não sejam realizadas atempadamente.

Artigo 17º
1. Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada Órgão Social, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos trinta dias seguintes à eleição.
2. O termo do mandato dos Membros eleitos nas condições do número anterior coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

Artigo 18º
1. Os Membros dos Órgãos Sociais só podem ser eleitos consecutivamente para dois mandatos para qualquer Órgão da Associação, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.
2. Não é permitido aos membros dos Órgãos Sociais o desempenho simultâneo de mais de um cargo da Associação.
3. O disposto nos números anteriores aplica-se aos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.

Artigo 19º
1. Os Órgãos Sociais são convocados pelos respectivos Presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto directo, o voto do desempate.
3. As votações respeitantes às eleições dos Órgãos Sociais ou assuntos de incidência pessoal dos seus Membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

Artigo 20º
1. Os Membros dos Órgãos Sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do seu mandato.
2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos Órgãos Sociais ficam exonerados de responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com a declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.

Artigo 21º
1. Os Membros dos Órgãos Sociais não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.
2. Os Membros dos Órgãos Sociais não podem contratar directa ou indirectamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Associação.
3. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas da reunião do respectivo Órgãos Sociais.

Artigo 22º
1. Os Associados Efetivos podem fazer-se representar por outro Associados Efetivos nas reuniões da Assembleia Geral, em caso de comprovada impossibilidade de comparência.
2. É admitido o voto por correspondência sob condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do Associado se encontrar reconhecida notarialmente.

Artigo 23º
Serão sempre lavradas actas das reuniões dos Órgãos Sociais, as quais serão obrigatoriamente assinadas pelos Membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva Mesa.

 

Secção II – Da Assembleia Geral

Artigo 24º
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados admitidos há, pelo menos, seis meses, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
2. A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa que é composta por 3 membros sendo um Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário.
3. Na falta ou impedimento de qualquer dos Membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os Associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

Artigo 25º
Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia e designadamente:
a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
b) Conferir posse aos Membros dos Órgãos Sociais eleitos.

Artigo 26º
Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros Órgãos e necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação;
b) Eleger e destituir por votação secreta os Membros da respectiva Mesa e a totalidade ou a maioria dos Membros dos Órgãos executivos e de fiscalização;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório de contas da Associação;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, dos bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico;
e) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;
f) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma Instituição e respectivos bens;
g) Autorizar os Membros dos Órgãos Sociais por atos praticados no exercício das suas funções em nome da Associação;
h) Aprovar a adesão a Uniões, Federações ou Confederações;
i) Confirmar as deliberações da Direcção relativas aos pedidos de admissão da Associação Portuguesa de Massagem Infantil, como membro de outras Associações ou Organismos;
j) Fixar as remunerações dos Membros dos Órgãos Sociais nos termos do Artigo 15º.

Artigo 27º
1. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
a) Até 31 de Março de cada ano para, a eleição dos Órgãos Sociais no final de cada mandato; discussão e votação do relatório e contas do exercício do ano anterior; apreciação e votação do orçamento para o ano seguinte e programa de ação para o ano seguinte.
3. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, vinte por cento dos Associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 28º
1. A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos quinze dias de antecedência pelo Presidente da Mesa, ou seu substituto, nos termos do Artigo anterior.
2. A convocatória é feita por correio electrónico expedido para cada Associado e através de anúncio no site da APMI constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local da reunião e a ordem de trabalhos.
3. A convocatória da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do Artigo anterior, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento devendo a reunião realizar-se no prazo de trinta dias a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.

Artigo 29º
1. A Assembleia Geral, em primeira convocação, reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos Associados com direito a voto, ou meia hora depois com qualquer número de presentes.
2. A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos Associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

Artigo 30º
1. Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos Associados presentes.
2. As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e), f), g), e h) do Artigo 26º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos votos expressos.
3. No caso da alínea e) do Artigo 26º, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número de Associados igual ao dobro dos membros dos Órgãos Sociais se declarar disposto a assegurar a permanência da Associação, qualquer que seja o número de votos contra.

Artigo 31º
1. Sem prejuízo do disposto no número anterior, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.
2. A deliberação de Assembleia Geral sobre o exercício do direito de acção civil ou penal contra os Membros dos Órgãos Sociais pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas de exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

 

Secção III – Da Direcção

Artigo 32º
1. A Direcção da Associação é constituída por cinco Membros: Um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro, um Coordenador Educacional e um Vogal.
2. No caso de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo Vice-Presidente e este substituído por um suplente.

Artigo 33º
Compete à Direcção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
a) Admitir os Associados e propor à Assembleia Geral a sua demissão;
b) Garantir a efectivação dos direitos dos Associados;
c) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Órgão de fiscalização o relatório de actividades e as contas anuais da Associação, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
e) Organizar o Quadro de Pessoal e contratar e gerir o pessoal da Associação;
f) Celebrar acordos de cooperação com os serviços oficiais;
g) Representar a Associação em juízo ou fora dele, podendo, quando assim o entender, delegar tal função no respectivo Presidente;
h) Deliberar sobre o pedido de admissão da Associação como membro de outras Associações ou Organismos;
i) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos Órgãos da Associação;
j) Delegar em profissionais qualificados ao serviço da Associação ou em mandatário, alguns dos seus poderes nos termos propostos à Assembleia Geral e por esta aprovados.

Artigo 34º
Compete ao Presidente da Direcção:
a) Superintender na administração da Associação orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
c) Representar a Associação em juízo ou fora dele sempre que para tal lhe tenham sido delegados poderes;
d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da Direcção;
e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte.

Artigo 35º
Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substitui-lo nas ausências e impedimentos.

Artigo 36º
Compete ao Secretário:
a) Lavrar as actas da reunião da Direcção e superintender nos serviços de expediente;
b) Preparar a agenda de trabalho para as reuniões de Direcção, organizando os processos de assuntos a ser tratados;
c) Superintender nos serviços da secretaria;

Artigo 37º
Compete ao Tesoureiro:
a) Receber e guardar os valores da Associação;
b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa;
c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o Presidente;
d) Apresentar semestralmente à Direcção o balancete em que se descriminarão as receitas e despesas do semestre anterior;
e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

Artigo 38º
Compete ao Coordenador Educacional as seguintes funções:
a) Delineamento das necessidades formativas dos membros da Associação;
b) Coordenação e organização de eventos de carácter formativo;
c) Contacto com entidades formativas e personalidades com relevância educacional e profissional para o currículo da Associação;
d) Divulgação de material informativo (exemplo, artigos de investigação) pelos membros da Associação.

Artigo 39º
Compete ao Vogal coadjuvar os restantes Membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a Direcção lhe atribuir.

Artigo 40º
A Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do Presidente e obrigatoriamente de três em três meses.

Artigo 41º
1. Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três Membros da Direcção, ou as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.
2. Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.
3. Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer Membro da Direcção.

Secção IV – Do Conselho Fiscal

Artigo 42º
1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais.
2. No caso de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro Vogal e este por um suplente.

Artigo 43º
Compete ao Conselho Fiscal zelar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e designadamente:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Instituição sempre que julgue conveniente;
b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus Membros às reuniões da Direcção sempre que julgue conveniente;
c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que a Direcção ou Assembleia Geral submeta à sua apreciação.

Artigo 44º
O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.

Artigo 45º
O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente e obrigatoriamente, pelo menos, uma vez por ano.
Capítulo IV – Disposições Diversas

Artigo 46º
São receitas da Associação:
a) As quotas pagas pelos Associados;
b) Receitas de serviços de formação prestados pela Associação;
c) Os rendimentos de bens próprios;
d) As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
e) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
f) Outras receitas;
g) Cedência de material de apoio a todas as categorias de associados.

Artigo 47º
São despesas da Associação as que resultam do exercício das suas atividades em cumprimento dos Estatutos, dos Regulamentos e das disposições impostas por lei.

Artigo 48º
1. No caso de extinção da Associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
2. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

 

Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, da APMI

Sobre o Regulamento 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016

No dia 25 de Maio entra em vigor o Regulamento 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação de dados pessoais.
A APMI compromete-se a processar os seus dados pessoais em conformidade com a Lei de Protecção de Dados Pessoais – Lei 67/98, de 26 de Outubro, e a demais legislação vigente nesta matéria, como a Lei 41/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 46/2012, de 29 de Agosto, relativa à protecção da privacidade no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, bem como em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação de dados pessoais.
A APMI não partilha os seus dados com terceiros (excepto no que toca à obrigatoriedade decorrente de pagamento de Fees dos seus associados nacionais à IAIM – de quem são também associados -, e resposta a inquéritos anuais obrigatórios quantitativos por solicitação expressa da IAIM, a qual é representada em Portugal pela APMI). No entanto, a APMI informa que nenhum sistema de segurança pode garantir uma protecção absoluta. Permanecemos à sua disposição para qualquer questão ou observação relativa à confidencialidade e segurança dos seus dados pessoais sempre através do E-mail info.apmi@gmail.com.
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A Newsletter serve, principalmente, para divulgar as actividades dinamizadas pela APMI, nomeadamente cursos, workshops, eventos e outros conteúdos.
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Por quem são utilizados os dados?
Os dados registados na nossa base de dados para esta finalidade são para uso exclusivo da APMI e não são cedidos a terceiros. No seio da organização, o acesso a esses dados é restrito e exclusivo aos elementos da Direção especificamente autorizados para o efeito.
De acordo com a Lei de Proteção de Dados Pessoais – Lei 67/98, de 26 de outubro, e a demais legislação vigente nesta matéria, como a Lei 41/2004, de 18 de agosto, com a redação que lhe foi dada pela Lei 46/2012, de 29 de agosto, relativa à proteção da privacidade no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, bem como de acordo com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação de dados pessoais, tem direito a:
  • Aceder e corrigir os seus dados pessoais;
  • Limitar o tratamento dos seus dados pessoais nos seguintes casos: caso seja necessário contestar a sua exatidão; se o tratamento for ilícito; em caso de discordância sobre a legitimidade do tratamento e até verificação dos motivos que a fundamentam; caso o responsável deixe de precisar dos dados para os fins de tratamento, mas os mesmos sejam requeridos pelo titular para efeitos de declaração, exercício ou defesa de um direito num processo em tribunal;
  • O direito a opor-se ao tratamento dos seus dados pessoais;
  • O direito a retirar o seu consentimento para o tratamento dos seus dados pessoais. Informamos que, caso decida retirar o seu consentimento, o tratamento efectuado antes da retirada mantém-se lícito;
  • O “direito ao esquecimento” e direito de apagar em definitvo os seus dados pessoais;
  • O direito à portabilidade dos dados e a receber uma cópia dos seus dados que se encontram processados;
  • O direito de ser informado em caso de tomada de decisão automatizada, incluindo a definição de perfis, a lógica subjacente a esse sistema, assim como a importância e consequências do seu tratamento para a pessoa em causa;
  • O direito a ser informado caso se verifique uma violação dos seus dados pessoais;
  • O direito a reclamar para a Autoridade de controlo competente.
Para exercer esses direitos, basta que entre em contacto com a APMI através do email info.apmi@gmail.com, solicitando-o.
Responsável pelo tratamento de dados (nome e contacto):
Associação Portuguesa de massagem Infantil – APMI
Rua Alexandre Cabral, nº 2, 3º Drt., 1600-803 Lisboa
Tel. 912 548 328
Encarregado pelo tratamento de dados (nome e contacto):
Secretário da Direção
Qualquer informação adicional relativa à proteção da privacidade pode ser obtida junto da CNPD – Comissão Nacional de Proteção de Dados – Rua de São Bento n.º 148-3º 1200-821 Lisboa – Tel: +351 213928400 – Fax: +351 213976832 – e -mail: geral@cnpd.pt
Actualizações:
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